ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 62
A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.

§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.

§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.

§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.

§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.

§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.

§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.


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Resumo Jurídico

Dispensa de Pagamento de Custas e Emolumentos para Advogados

O artigo 62 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece uma importante prerrogativa para os advogados brasileiros: a dispensa do pagamento de custas judiciais e emolumentos em determinados casos.

Em resumo, o artigo 62 determina que os advogados, no exercício da profissão, estão isentos de pagar custas e emolumentos nos processos em que atuarem como parte, seja em nome próprio ou representando terceiros.

Pontos chave:

  • Beneficiários: A isenção se aplica aos advogados inscritos na OAB, no pleno exercício de suas funções.
  • Abrangência: A dispensa abrange tanto os custos diretos do processo (custas judiciais) quanto os valores devidos a órgãos públicos ou tabeliães por atos praticados no curso do processo (emolumentos).
  • Hipóteses de aplicação: A isenção se aplica quando o advogado figura como parte no processo. Isso pode ocorrer em duas situações principais:
    • Em nome próprio: Quando o advogado é o titular do direito ou da obrigação em disputa. Por exemplo, em uma ação de cobrança movida contra ele, ou em uma defesa apresentada em seu próprio nome.
    • Representando terceiros: Quando o advogado atua como representante legal de seu cliente (procurador), mas o pagamento de custas e emolumentos seria de responsabilidade do próprio cliente. A intenção aqui é facilitar o acesso à justiça para aqueles que, muitas vezes, já se encontram em situação de vulnerabilidade econômica, permitindo que seus advogados possam representá-los sem a preocupação inicial com esses custos.

Propósito e Significado:

Esta dispensa visa facilitar o acesso à justiça e incentivar a atuação profissional dos advogados, especialmente em causas de menor valor ou em que o cliente não possui recursos para arcar com as despesas processuais iniciais. Ela reconhece o papel fundamental da advocacia na defesa dos direitos dos cidadãos e busca remover barreiras burocráticas e financeiras que poderiam impedir o exercício dessa função.

É importante notar que essa isenção não se confunde com gratuidade de justiça, que é um benefício concedido com base na comprovação de insuficiência de recursos do cliente. O artigo 62 opera como uma prerrogativa inerente à profissão do advogado, independentemente da condição financeira do seu representado, quando este seria o responsável pelo pagamento.